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COM BASE NA LEI Nº055/2001 de 06 de Abril de 2001, ART. 4º
À Assessoria Jurídica do Município compete:
I - Representar o Município em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial em que seja autor, réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado;
II - Promover a cobrança da dívida ativa do Município;
III - Promover desapropriações amigáveis ou judiciais;
IV - Emitir parecer singular ou coletivo sobre questões jurídicas submetidas a exames pelo Prefeito, Secretários do Município e demais titulares de órgãos a ele diretamente subordinados;
V - Assistir o Município nas transações imobiliárias e em qualquer ato jurídico;
VI - Estudar, elaborar, redigir e examinar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos, assim como minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros atos jurídicos;
VII - Orientar e controlar, mediante a expedição de normas, a aplicação e incidência das leis e regulamentos;
VIII - Fixar as medidas que julgar necessárias para a uniformização da jurisprudência istrativa e promover a consolidação da legislação do Município;
IX - Centralizar a orientação e o trato de matéria jurídica no Município.
Parágrafo único - Os pareceres coletivos da Procuradoria Geral do Município terão força normativa em toda área istrativa do Município quando homologados pelo Prefeito.